Sobre Nós

A Ordem do Carmo chegou a Portugal em 1251, com a instalação em Moura de um convento não se sabe bem por quem. Daqui os carmelitas irradiaram para vários pontos do país muito pela acção de São Nuno de Santa Maria, O Condestável de Portugal, que após ter tido contactos com os frades ali residentes aquando das campanhas no Alentejo contra os castelhanos, para eles construiu um convento e uma igreja em Lisboa. Depois de ali instalar alguns frades em 1387, apenas lhes doou definitivamente quer o convento quer a igreja depois de se ter certificado da bondade e piedade dos frades. Depois irradiaram para vários pontos do país e missionaram no Brasil onde foi fundado um grande número de conventos. Entre 1523 e 1602 a expansãodos carmelitas em Portugal foi enorme. A partir desta data começou a notar-se alguma decadência que se intensificou a partir do terramoto e da acção do Marquês de Pombal e de outros políticos o que até levou à extinção das ordens religiosas em 1834.

Embora extintos os conventos mantiveram-se activas algumas confrarias e ordens terceiras e só a partir de 1930 é que os carmelitas da antiga observância, de onde provém a AAACARMELITAS, refundam o Carmelo em Portugal por acção dos carmelitas espanhóis da Província Bética, porque se gorou a possibilidade de ser o Carmo brasileiro, que como se viu foi fundado por portugueses, a fazê-lo. Instalaram-se em Lisboa e durante vários anos a implementação da ordem a sério não atava nem desatava tendo havido vozes que quiseram acabar com o projecto a que se opôs veementemente o Pe Geral da Ordem um espanhol na altura, 1943-1944, como hoje, que chegou a afirmar antes consentir que se fechasse um convento em Espanha do que abandonar a única casa que havia em Portugal.

As dificuldades iniciais de implementação têm muito a ver com a guerra civil em Espanha que enfraqueceu imenso os conventos ali existentes designadamente a Província Bética que havia sido a refundadora. Atravessou enormes dificuldades e não lhes tinha sido possível instalar um seminário como pretendiam, embora recebessem em Espanha alguns, ainda que poucos, alunos portugueses.

Por volta de 1947, já com uma situação económica mais favorável, enceta-se então um projecto mais sério para a criação de um seminário que veio a acontecer em 1949, na casa paroquial de Miranda do Douro, tendo aberto com onze alunos. Mas quando o Pe Geral visitou Portugal e o seminário concluiu que as instalações eram péssimas e então alugou-se uma casa em Braga em 1950 e aí começou a funcionar o novo seminário com dezasseis alunos até 1954, ano em que se alugou um edifício com capacidade para mais gente na serra da Falperra, entre Braga e Guimarães, à Confraria de Santa Marta e Santa Maria Madalena onde funcionou até ao início dos anos setenta do século passado. Entretanto havia sido construído um novo seminário no Sameiro - Braga, que recebeu os primeiros alunos ainda em 1966, os mais adiantados. A média de frequência deste seminário foi de noventa alunos, tendo começado com setenta em 1954. A partir dos anos oitenta a frequência foi diminuindo, tendo actualmente apenas um seminarista.

Embora esta associação pretenda ser e efectivamente é um organismo onde todos os ex-alunos do Seminário Carmelita tenham voz activa, apenas os mais antigos, salvo poucas excepções, é que têm contactos regulares com a AAACARMELITAS.

 

                                                                                               ESTATUTOS

 

C A P Í T U L O I

(dos princípios gerais)

 

Artigo 1º

(denominação, natureza e duração)

  1. Os Antigos Alunos do Seminário da Ordem Carmelita em Portugal constituem, por tempo indeterminado, uma Associação sem fins lucrativos, denominada AAACARMELITAS - Associação dos Antigos Alunos do Seminário da Ordem Carmelita em Portugal.
  2. A Associação tem o seu fundamento nos princípios de educação, cultura e espiritualidade da Ordem Carmelita, que fortalecem a sua identificação com a Família Carmelita.

 

Artigo 2º

(sede e delegações)

  1. A Associação tem a sua sede no Seminário Carmelita, Sameiro, Braga, podendo ser transferida por deliberação da Assembleia.
  2. A Associação poderá abrir delegações ou representações em qualquer local onde exista um número significativo de associados, por deliberação da Direcção.

 

Artigo 3º

(princípios por que se rege)

A Associação não tem carácter político, regendo-se por um rigoroso respeito pelo pluralismo ideológico, cultural e religioso dos membros.

 

Artigo 4º

(fins)

São fins da Associação:

a)      Cultivar e promover a solidariedade entre todos os associados e antigos alunos, promovendo a entreajuda nos planos social, profissional e cultural.

b)      Promover encontros nacionais e regionais capazes de proporcionar espaços de confraternização cultural e de recreio entre associados e seus familiares, em ligação com a Ordem Carmelita;

c)      Proporcionar activamente a possibilidade de, no seu interior, se criarem e desenvolverem grupos formais de reflexão sobre os valores fundamentais da vida humana e da espiritualidade carmelita;

d)      Manter laços estreitos de trabalho e cooperação com a Ordem Carmelita, quer divulgando a sua vida, a sua espiritualidade e a sua obra, pela palavra e pela promoção do exemplo de vida dos associados, quer apoiando-a em iniciativas onde as estruturas da Associação se revelarem úteis;

e)      Concretizar anualmente o encontro nacional de todos associados, antigos alunos e confrades da Ordem do Carmo;

 

C A P Í T U L O II

(Dos Associados)

 

 Artigo 5º

 (admissão)

 

  1. Podem ser associados os antigos alunos do Seminário Carmelita que comunguem do espírito carmelita e queiram prosseguir os fins da Associação;
  2. A admissão dos sócios é da competência da Direcção devendo, para o efeito, o candidato ser proposto por um associado.

Artigo 6

(categorias de associados)

           

Os Associados distribuem-se por:

a)      Sócios fundadores;

b)      Sócios efectivos;

c)      Sócios honorários.

1.      São considerados sócios fundadores todos os sócios efectivos que se tenham inscrito na reunião de 16 de Março de 1986, realizada na Casa Beato Nuno, em Fátima, os quais, por unanimidade consideraram a reunião como Assembleia constituinte da Associação, aprovaram os presentes estatutos e assinaram a respectiva acta.

2.      São sócios efectivos todos os que, nos termos estatutários, tenham sido admitidos como associados, usufruindo de todos os direitos e assumindo todas as obrigações consignadas nos estatutos.

3.      Serão sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas, sejam ou não sócios efectivos, que tenham prestado relevantes serviços à Associação, assim reconhecidos em Assembleia Geral sob proposta fundamentada da Direcção ou do Conselho Fiscal.

 

 Artigo 7º

(direitos)

São direitos dos associados:

a)      Participar com direito a voto nas Assembleias Gerais;

b)      Eleger e ser eleito para os corpos directivos da Associação;

c)      Beneficiar de possíveis regalias que possam vir a ser criadas com a evolução da Associação;

d)      Participar nas actividades da Associação de acordo com os estatutos e demais regulamentos;

e)      Pedir a convocação da Assembleia Geral mediante requerimento assinado por mais de um quinto dos associados;

f)       Recorrer para a Assembleia Geral de qualquer penalidade que lhe tenha sido aplicada pela Direcção, desde que contrária aos estatutos ou demais regulamentos;

g)      Receber gratuitamente o Boletim da Associação e a relação actualizada dos associados;

§ Único - Os sócios honorários, apenas como tal, não podem eleger nem ser eleitos, mas é-lhes permitido participar nas Assembleias Gerais sem direito a voto.

 

 Artigo 8º

(deveres)

São deveres dos Associados:

a)      Cumprir os estatutos e demais disposições regulamentares;

b)      Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e as da Direcção, quando não contrárias à lei e aos regulamentos em vigor.

c)      Pagar anualmente uma quota.

d)      Defender e prestigiar a Associação e colaborar na realização dos seus objectivos.

e)      Aceitar e exercer condigna e gratuitamente os cargos para que foi eleito, excepto por motivos de força maior, devidamente justificados.

f)       Participar nas reuniões da Assembleia Geral e nelas votar, sem prejuízo do direito de representação.

g)      Abster-se de todos os actos ou atitudes que possam causar prejuízo moral ou material à Associação.

Artigo 9º

(poder disciplinar)

  1. O poder disciplinar será exercido pela Direcção.
  2. Incorre na pena de demissão, com perda de todos os direitos conferidos, o associado que:

a)      Não cumpra qualquer uma das disposições do artigo 8º.

b)      Desenvolva actividades contrárias aos interesses e objectivos da Associação, ou ofenda, por actos, palavras ou qualquer outro meio, a dignidade dos membros dos corpos directivos e associados em geral.

  1. A demissão do associado terá de ser sempre ratificada pela Assembleia Geral.
  2. Nas sanções disciplinares aplicadas pela Direcção, caberá sempre recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral.

 

C A P Í T U L O III

(Funcionamento)

 

Artigo 10º

(órgãos)

            A Associação tem como órgãos a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

 

 Artigo 11º

(mandato)

  1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais e da Mesa da Assembleia Geral têm a duração de três anos e termina com a tomada de posse dos novos titulares.
  2. O ano social coincide com o ano civil.
  3. Os titulares dos órgãos sociais e da Mesa da Assembleia Geral poderão ser reeleitos consecutivamente para o mesmo órgão.

 

Artigo 12º

(assembleia geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

 

Artigo 13º

(competência)

            Compete à Assembleia Geral:

a)      Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais e da mesa da Assembleia Geral;

b)      Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte;

c)      Fixar, por proposta da Direcção, as quotas e jóias a pagar pelos associados;

d)      Apreciar e votar anualmente o balanço, relatório de contas da direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

e)      Alterar e aprovar estatutos e regulamentos internos;

f)       Aprovar a extinção da Associação;

g)      Funcionar como instância de recurso em relação a sanções aplicadas pela Direcção.

 

Artigo 14º

(reuniões e quorum)

  1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez em cada ano, até quinze dias antes do Domingo de Páscoa, para os fins constantes das alíneas b) e d) do artigo anterior.
  2. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que a Direcção, o Conselho Fiscal ou, pelo menos, uma quinta parte dos associados, solicite ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a sua convocação com a indicação precisa do objecto.
  3. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença ou representação de metade, pelo menos, dos seus associados, desde que cumpridos os demais requisitos exigidos por lei em função da matéria.

 

Artigo 15º

(mesa da assembleia geral)

a)      - A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, a quem compete convocar a Assembleia Geral e dirigir os trabalhos, e dois secretários que coadjuvarão o Presidente a elaborar as actas das reuniões.

b)      - Na falta de qualquer dos membros da mesa, competirá à Assembleia eleger os respectivos substitutos, os quais cessarão funções no termo da reunião.

 

Artigo 16º

(convocatória)

A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, remetido a todos os associados com a antecedência mínima de quinze dias, do qual constarão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 17º

(direcção)

  1. A Direcção, órgão executivo da Associação, é constituída por cinco membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal.
  2. O Vogal da Direcção será o Delegado para o Laicado Carmelita, nomeado pelo Comissariado Geral da Ordem do Carmo, desde que sócio seja efectivo.

 

Artigo 18º

(competência)

Compete à Direcção:

a)      Zelar e administrar os bens da Associação com pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentos.

b)      Tomar todas as resoluções indispensáveis para a eficaz e completa realização da Assembleia.

c)      Elaborar e apresentar anualmente o relatório e contas da sua gerência até ao dia da reunião ordinária anual da Assembleia Geral.

d)      Admitir como associados aqueles que o requeiram e satisfaçam as condições previstas nestes estatutos.

e)      Demitir os associados nos termos do artigo 9º.

f)       Redigir os regulamentos dos serviços internos na forma conveniente para o bom funcionamento dos serviços, desde que aprovados nas deliberações tomadas em assembleia geral.           

g)      Propor alterações aos estatutos, quando reconheça necessidade de o fazer.

h)      Elaborar e editar o Boletim Informativo da Associação bem como a relação dos associados na qual conste a residência, local de trabalho e respectivos telefones, profissão e identificação de cada associado.

 

Artigo 19º

(forma de obrigar a Associação)

  1. A Associação fica obrigada com a assinatura de dois membros da Direcção.
  2. Para a movimentação de fundos é necessário que uma das assinaturas seja do tesoureiro ou de quem regulamentarmente o substitua.
  3. Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da Direcção.

 

Artigo 20º

(reuniões da Direcção e quorum)

  1. A Direcção reúne ordinariamente, pelo menos, três vezes por ano e extraordinariamente, sempre que o Presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus membros.
  2. A Direcção só poderá deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
  3. O Presidente da Direcção tem voto de qualidade.
  4. Será lavrada acta das reuniões, assinada pelos membros presentes.

 

Artigo 21º

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais.

 

Artigo 22º

(competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a)      Fiscalizar a vida financeira da Associação, verificando a existência dos títulos ou valores de qualquer espécie confiados à sua guarda.

b)      Participar, sempre que julgue conveniente, nas reuniões da Direcção ou quando a Direcção o convocar, devendo dar parecer sobre as matérias da sua competência.

c)      Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

d)      Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que o entendam conveniente.

 

 

 

C A P Í T U L O IV

(disposições finais)

 

Artigo 23º

(receitas)

A Associação tem como receitas as jóias e quotas dos associados, quaisquer doações, subsídios, heranças ou legados que venha a receber bem como venda de publicações ou resultantes de quaisquer outras acções dentro do seu âmbito.

 

Artigo 24º

(dissolução)

  1. A dissolução da Associação só poderá ser decidida nos termos da lei vigente.
  2. Em caso de dissolução da Associação, caberá aos outorgantes da mesma, definir o destino a dar ao seu património, eventualmente existente.

Informação importante ou anúncios podem ser desta forma realçados em texto.


Ler mais: https://aaacarmelitas2013.webnode.pt/sobre-nos/

 

Procurar na página